Lei nº 134, de 23 de novembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

134

1984

23 de Novembro de 1984

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL "MONTEIRO LOBATO", DESTA CIDADE, AO SISTEMA DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

a A
Dispõe sobre integração da Biblioteca Pública Municipal “Monteiro Lobato”, desta cidade, ao sistema de bibliotecas públicas do Estado de São Paulo.
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A biblioteca pública municipal “Monteiro Lobato” criada pela Lei nº 12/73, de 27 de agosto de 1973, será parte integrante do sistema de bibliotecas públicas do Estado de São Paulo.
        Art. 2º. 
        É criada a comissão municipal de biblioteca, a quem competirá:
          a) 
          propor ao Prefeito a dotação anual destinada a biblioteca;
            b) 
            determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da biblioteca;
              c) 
              administrar eventuais fundos provenientes de dotações;
                d) 
                estabelecer com a administração responsável pela biblioteca as metas e programas anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
                  e) 
                  propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados a biblioteca pública municipal.
                    Art. 3º. 
                    A comissão Municipal de biblioteca será formada por onze (11) representantes da coletividade, sendo quatro (04) representantes de estabelecimento de ensino, dois (02) indicados pela Câmara Municipal de Vereadores e dois (02) indicados pelos Presidentes de Associações Civis e Culturais, dois (02) indicados pelo Prefeito e uma (01) bibliotecária  dentre os quais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, o presidente e seu vice a partir de lista tríplice encaminhada pelos onze (11) indicados.
                      § 1º 
                      Os diretores dos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, convidados pelo prefeito, escolherão oito (08) nomes, sendo os quatro (04) primeiros titulares e os outros, suplentes.
                        § 2º 
                        Os presidentes das Associações Civis e Culturais convidados pelo Prefeito indicarão quatro (04) nomes, sendo dois (02) primeiros titulares e os outros, suplentes.
                          § 3º 
                          A Câmara dos Vereadores indicará dois (02) titulares e dois (02) suplentes para comporem a comissão, cabendo ao Prefeito a indicação de dois (02) titulares e dois (02) suplentes.
                            Art. 4º. 
                            Senão houver indicação para a comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecidos do ensino e das entidades culturais, caberá a Câmara dos Vereadores indicar os nomes até completar o quadro previsto no artigo 3º.
                              Art. 5º. 
                              A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até trinta (30) dias após a aprovação, e imediatamente após o termino de cada gestão, cuja a duração é dois (02) anos.  
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1984.
                                   
                                   
                                  JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 23 de novembro de 1984.
                                   
                                  DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                  Secretário Geral da Administração