Lei nº 134, de 23 de novembro de 1984
Art. 1º.
A biblioteca pública municipal “Monteiro Lobato” criada pela Lei nº 12/73, de 27 de agosto de 1973, será parte integrante do sistema de bibliotecas públicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º.
É criada a comissão municipal de biblioteca, a quem competirá:
a)
propor ao Prefeito a dotação anual destinada a biblioteca;
b)
determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da biblioteca;
c)
administrar eventuais fundos provenientes de dotações;
d)
estabelecer com a administração responsável pela biblioteca as metas e programas anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
e)
propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados a biblioteca pública municipal.
Art. 3º.
A comissão Municipal de biblioteca será formada por onze (11) representantes da coletividade, sendo quatro (04) representantes de estabelecimento de ensino, dois (02) indicados pela Câmara Municipal de Vereadores e dois (02) indicados pelos Presidentes de Associações Civis e Culturais, dois (02) indicados pelo Prefeito e uma (01) bibliotecária dentre os quais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, o presidente e seu vice a partir de lista tríplice encaminhada pelos onze (11) indicados.
§ 1º
Os diretores dos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, convidados pelo prefeito, escolherão oito (08) nomes, sendo os quatro (04) primeiros titulares e os outros, suplentes.
§ 2º
Os presidentes das Associações Civis e Culturais convidados pelo Prefeito indicarão quatro (04) nomes, sendo dois (02) primeiros titulares e os outros, suplentes.
§ 3º
A Câmara dos Vereadores indicará dois (02) titulares e dois (02) suplentes para comporem a comissão, cabendo ao Prefeito a indicação de dois (02) titulares e dois (02) suplentes.
Art. 4º.
Senão houver indicação para a comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecidos do ensino e das entidades culturais, caberá a Câmara dos Vereadores indicar os nomes até completar o quadro previsto no artigo 3º.
Art. 5º.
A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até trinta (30) dias após a aprovação, e imediatamente após o termino de cada gestão, cuja a duração é dois (02) anos.
Art. 6º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.