Lei nº 96, de 14 de agosto de 1984
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários a participação do Município de Ibiúna do Projeto CURA – Programa de Complementação Urbana, objeto da resolução nº 151/82, do Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º.
Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantia de obrigações do município, de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Executivo ou pela entidade ou autoridade que se designar, através de ato administrativo próprio.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir desta data, empréstimos até o montante de 40.000 UPCs, correspondente, nesta data, CR$ 5.301.868.000,00 (cinco bilhões trezentos e um milhões oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para aplicação de programas e projetos aprovado pelo mesmo, que atendem as finalidades do Projeto CURA.
Art. 4º.
Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional de Habitação inclusive quanto à incidência da correção monetária e a contratação através de seus agentes.
Art. 5º.
As operações de créditos previstas nesta lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do município, e ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-la mediante a garantia de qualquer item de sua receita desde que legalmente válido.
Parágrafo único
Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional de Habitação – BNH, ou a seus agentes, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, os poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 6º.
O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1985, dotações globais correspondentes as operações de crédito ora autorizadas, e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Art. 7º.
O orçamento do Município consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.
Parágrafo único
Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Pode Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que mostram necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º.
O orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Ibiúna consignará as dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta lei.
Art. 9º.
Para a realização dos fins previstos no artigo 3º da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a dar ao BNH ou a qualquer de seus agentes financeiros uma ou mais das seguintes garantias:
a)
hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município;
b)
fiança ou aval;
c)
caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, de propriedade do município;
d)
vinculação temporária do item de sua receita, conforme previsto no artigo 5º.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar,a través de decreto, as áreas destinadas ao Projeto CURA no Município de Ibiúna, fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômicos financeiros.
Parágrafo único
Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal de Ibiúna suspender, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sanção desta lei, novas concessões de licenças de construção e locação.
Art. 11.
A alíquota de Imposto Territorial Urbano previsto na legislação municipal em vigor, aplicável pela execução do Projeto de complementação urbana, aprovados e financiados pelo Banco nacional de Habitação – BNH, sofre um acréscimo anual de:
a)
primeiro ano....................1,5% (um e meio por cento)
b)
segundo ano ..................3,0 % (três por cento)
c)
terceiro ano.....................4,5% (quatro e meio por cento)
d)
quarto ano e seguintes...6,0% (seis por cento)
1
no caso de terrenos residenciais, especificamente destinados afins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil o possuidor a qualquer título de outro imóvel das áreas a que se refere este artigo;
2
nos demais casos o imposto será acrescido do dobro das porcentagens previstas no item anterior.
§ 1º
O acréscimo previsto no capítulo seus incisos e parágrafos 7º e 8º, será aplicado sem prejuízo do disposto na legislação tributária e independentemente da atualização da planta genérica de valores ou dos dados cadastrais.
§ 2º
O acréscimo progressivo da alíquota será acumulativa e aplicado após a conclusão da obras objeto de cada contrato de financiamento.
§ 3º
O Executivo delimitará as áreas cujas obras se acham concluídas e baixará ato determinado o início de aplicação dos acréscimos.
§ 4º
Se ficar comprovada a falsidade de informação do sujeito passivo, na hipótese do inciso I deste artigo, o mesmo pagará em dobro o imposto devido, juntamente com os acréscimos legais.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos para os quais for prevista construção, a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para edificação nela estabelecido.
§ 6º
A concessão de habite-se exclui, a partir doe exercício financeiro seguinte ao da sua emissão, o sujeito passivo do disposto nesta Lei.
§ 7º
Para os efeitos tributários os imóveis situados nas áreas destinadas aos Projetos CURA e contiverem construções clandestinas ou irregulares sujeitar-se-ão a cobrança do Imposto Territorial Urbano, com aplicação de um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 50% (cinqüenta por cento) sobre alíquota de espécie, durante o período máximo de 5 (cinco) anos.
§ 8º
Decorrido o período de que trata o parágrafo anterior, “in fine”, e desde que não ocorra a regularização da construção, pendurará a aplicação do acréscimo tratado, tomando-se como base a alíquota corrigida para o ultimo ano do período.
§ 9º
A regularização da construção junto ao cadastro do Município, suspendera automaticamente o imóvel do campo da aplicação das alíquotas progressivas, ficando o mesmo, sujeito ao disposto do código Tributário Municipal.
§ 10
Em nenhuma hipótese o valor do imposto territorial urbano poderá ultrapassar em relação a cada unidade imobiliária, a 10% (dez por cento) do valor venal.
Art. 12.
Ficam vedadas aos concessões de isenções relativas a esta lei sobre os imóveis situados nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Art. 13.
Se necessário for, o executivo municipal regulamentara por decreto a aplicação do disposto nesta lei.
Art. 14.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.