Lei nº 92, de 28 de junho de 1984
Art. 1º.
Fica concedido, no presente exercício, um de desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, dos contribuintes que fizerem o recolhimento de tributo de uma só vez, até a data do vencimento da primeira prestação.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.