Lei nº 87, de 25 de junho de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

87

1984

25 de Junho de 1984

ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 0075 DE 09 DE ABRIL DE 1984

a A
Acrescenta um parágrafo ao artigo 2° da lei 0075, de 9 de Abril de 1984
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado um parágrafo acrescentado artigo 2º da lei 0075, de 09 de abril de 1984, com a seguinte redação: 
        Parágrafo único   Do convenio a ser celebrado constara obrigatoriamente clausula determinando em caso de desistência da construção ou denuncia do conveio, por inadimplência da prefeitura convenente, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER o valor correspondente as parcelas recebidas, devidamente, corrigido, levando-se em consideração, para calculo da correção, a variação das ORTN’s entre a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1984.
           
           
           
          JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
          Prefeito Municipal
           
           
          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 25 de junho de 1984.
           
           
          DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
          Secretário Geral da Administração