Lei nº 87, de 25 de junho de 1984
Art. 1º.
Fica acrescentado um parágrafo acrescentado artigo 2º da lei 0075, de 09 de abril de 1984, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Do convenio a ser celebrado constara obrigatoriamente clausula determinando em caso de desistência da construção ou denuncia do conveio, por inadimplência da prefeitura convenente, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER o valor correspondente as parcelas recebidas, devidamente, corrigido, levando-se em consideração, para calculo da correção, a variação das ORTN’s entre a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.