Lei nº 80, de 30 de abril de 1984
Art. 1º.
Para o lançamento do Imposto Predial Urbano, no corrente exercício, serão considerados os valores que serviram de base para o cálculo do tributo em 1983, corrigidos monetariamente a taxa de 100% (cem por cento).
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.