Lei nº 77, de 24 de abril de 1984
Art. 1º.
Fica reduzida de 5% (cinco por cento) para 2,5% (dois e meio por cento) a alíquota do imposto do item discriminado sob o nº de ordem 41, da tabela nº 01, da Lei 0061, de 27 de dezembro de 1983, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, das instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço e exclusivamente com materiais fornecidos por ele (excetua-se a prestação de serviços ao Poder Público e Autarquias e Empresas Concessionárias de produção de energia elétrica).
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.