Lei nº 63, de 27 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Os artigos 336,337,339 e seus parágrafos, 340,355 e seu parágrafo 3º, do Título XXII, da Lei 19 de 1º de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 336- A Contribuição de Melhoria tem como fator gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis”.
“Artigo 337- O contribuinte de Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública”.
“Artigo 339- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º- No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, e execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º- O custo de obra terá a sua expressão monetária atualizada a época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes da correção monetária.
“Artigo 340- O custo da obra será rateado pelo contribuinte de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiando”.
“Artigo 355- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º .........................................................................
§ 2º .........................................................................
§3º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I- a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 30 (trinta) dias do vencimento;
II- a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III- a correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização dos créditos tributários;
IV- a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário”.
Art. 2º.
Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 337, o artigo 338 e seus parágrafos, o artigo 354 e seu parágrafo único e o artigo 357 e seu parágrafo único, da lei 19 de 1º de dezembro de 1970, título XXII.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984.