Lei nº 63, de 27 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

63

1983

27 de Dezembro de 1983

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO TÍTULO XXII, DA LEI Nº 19, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

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Dá nova redação a dispositivos do Título XXII, da Lei 19 de 1º de dezembro de 1970, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria.
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 336,337,339 e seus parágrafos, 340,355 e seu parágrafo 3º, do Título XXII, da Lei 19 de 1º de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Artigo 336- A Contribuição de Melhoria tem como fator gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis”.
         
        “Artigo 337- O contribuinte de Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública”.
         
        “Artigo 339- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
        § 1º- No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, e execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
        § 2º- O custo de obra terá a sua expressão monetária atualizada a época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes da correção monetária.
         
        “Artigo 340- O custo da obra será rateado pelo contribuinte de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiando”.
         
        “Artigo 355- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
         
        § 1º .........................................................................
        § 2º .........................................................................
        §3º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
         
        I- a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 30 (trinta) dias do vencimento;
         
        II- a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
         
        III- a correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização dos créditos tributários;
        IV- a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário”.
         
          Art. 2º. 
          Ficam revogados o parágrafo 1º do artigo 337, o artigo 338 e seus parágrafos, o artigo 354 e seu parágrafo único e o artigo 357 e seu parágrafo único, da lei 19 de 1º de dezembro de 1970, título XXII.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, e terá sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 1984. 
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1983.
               
               
               
              JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
              Prefeito Municipal
               
               
              Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 27 de dezembro de 1983.
               
               
              DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
              Secretário Geral da Administração