Lei nº 60, de 27 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Fica criada a Unidade de Valor Fiscal do Município de Ibiúna, que servirá de base para fixação de importância correspondente a tributos, multas, e faixas de tributação, previstas na legislação tributária.
Parágrafo único
A unidade de valor, bem como os seus múltiplos e submúltiplos, serão indicadas pela sigla “UFM”.
Art. 2º.
Os valores da “UFM” deverão ser expressos em moeda corrente.
Art. 3º.
Para o exercício de 1.984, o valor de uma (1) “UFM” será de CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros)
Art. 4º.
O Executivo, anualmente atualizará o valor de “UFM” de acordo com o coeficiente de atualização monetária a ser baixado na conformidade da Lei Federal nº 6.205,d e 29 de abril de 1975, para vigorar a partir do exercício seguinte.
§ 1º
Na falta da fixação do coeficiente a que se refere este artigo,s era utilizado o fator correspondente a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período compreendido entre os meses de maio de cada exercício e do exercício imediatamente anterior.
§ 2º
No resultado obtido pela atualização dos “UFM” desprezar-se-ão, sempre as frações de cruzeiros.
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.