Lei nº 46, de 25 de novembro de 1983
Art. 1º.
Ficam revalorizadas, a partir de 1º de outubro de 1983, as referencias de vencimentos e salários dos servidores da câmara municipal, nas mesmas proporções que serão pagas aos Servidores Municipais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei em exercícios futuros correrão a conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.