Lei nº 18, de 27 de junho de 1983
Art. 1º.
Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo de Solidariedade do Município com o objetivo de mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais e locais.
Art. 2º.
O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Deliberativo:
I –
fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II –
levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III –
definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV –
valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V –
promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
Extinguem-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 4º.
O conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do prefeito municipal, ou pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único
Comporão o Conselho a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a)
o juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa Por ele designada;
b)
o Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c)
dois representantes de entidade religiosas;
d)
dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do município;
e)
um representante de órgão de Serviço Social do Município, se houver;
f)
um representante dos empregadores;
g)
um representante dos empregados;
h)
um representante de movimentos comunitários;
i)
representantes dos empregadores e trabalhadores rurais;
Art. 5º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois em dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único
O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de sua funções.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.
Art. 8º.
O fundo contará com apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação do seu Conselho Deliberativo.
Art. 9º.
Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I –
contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II –
auxílio, subvenções ou contribuições;
III –
outras vinculações das receitas Municipais cabíveis;
IV –
receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V –
quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
Parágrafo único
Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 10.
O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido fundo, ao elemento da despesa – 3132 0 “Outros Serviços e Encargos”.
Parágrafo único
o crédito autorizado no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial de verbas do orçamento vigente, conforme abaixo especificados.