Lei nº 5, de 22 de abril de 1983
Art. 1º.
Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratório, bem como atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento,na forma desta lei.
Art. 2º.
Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, é a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário do debito.
§ 1º
Os juros de mora não são passiveis de correção monetária.
§ 2º
Valor originário é o que correspondente ao debito, excluídos as parcelas relativas a correção monetária, juros de morra, multa de mora.
Art. 3º.
O deposito, em moeda, do montante do debito fiscal, inibe a aplicação dos juros consoante seja efetuado antes do prazo fixado para incidência dos mesmos.
Parágrafo único
Na hipótese de deposito parcial, aplicar-se aos juros à parcela não depositada.
Art. 4º.
As multas proporcionais ao valor do debito, serão calculadas em função da sua atualização monetária.
Art. 5º.
As multas proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do disposto no Artigo 7° desta Lei.
Art. 6º.
O deposito, em moeda, do montante do debito fiscal, inibe a aplicação de multa moratória, consoante seja efetuado antes do prazo para sua incidência.
Parágrafo único
Na hipótese do deposito parcial, aplicar-se à multa correspondente à parcela não depositada.
Art. 7º.
A atualização monetária processar-se á mensalmente através a multiplicação do debito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do tesouro nacional (ORTN) no mês seguinte aquele em que o debito deveria ter sido pago.
Art. 8º.
A atualização monetária aplicar-se na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa, ou judicial, salvo se contribuinte houver depositado, em moeda, e importância questionada.
Parágrafo único
Na hipótese de deposito parcial, for-se a atualização da parcela não depositada.
Art. 9º.
O deposito devolvido em casos de dependência da reclamação, será atualizado monetariamente, a contar da data do deposito.
§ 1º
A importância deposita pelos contribuintes em garantia da instancia administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo Maximo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
§ 2º
Se as importâncias depositadas na forma de parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo pelo previsto, ficarão sujeitos, ate a data da efetiva restrição, permanente atualização monetária.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.