Lei nº 5, de 22 de abril de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

1983

22 de Abril de 1983

DISPÕE SOBRE CRISTÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE JUROS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS

a A
Dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária dos débitos fiscais.
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados, total ou parcialmente, até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratório, bem como atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento,na forma desta lei.
        Art. 2º. 
        Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, é a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário do debito.
          § 1º 
          Os juros de mora não são passiveis de correção monetária. 
            § 2º 
            Valor originário é o que correspondente ao debito, excluídos as parcelas relativas a correção monetária, juros de morra, multa de mora.
              Art. 3º. 
              O deposito, em moeda, do montante do debito fiscal, inibe a aplicação dos juros consoante seja efetuado antes do prazo fixado para incidência dos mesmos.
                Parágrafo único  
                Na hipótese de deposito parcial, aplicar-se aos juros à parcela não depositada.
                  Art. 4º. 
                  As multas proporcionais ao valor do debito, serão calculadas em função da sua atualização monetária.
                    Art. 5º. 
                    As multas proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do disposto no Artigo 7° desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      O deposito, em moeda, do montante do debito fiscal, inibe a aplicação de multa moratória, consoante seja efetuado antes do prazo para sua incidência.
                        Parágrafo único  
                        Na hipótese do deposito parcial, aplicar-se à multa correspondente à parcela não depositada.
                          Art. 7º. 
                          A atualização monetária processar-se á mensalmente através a multiplicação do debito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do tesouro nacional (ORTN) no mês seguinte aquele em que o debito deveria ter sido pago.
                            Art. 8º. 
                            A atualização monetária aplicar-se na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa, ou judicial, salvo se contribuinte houver depositado, em moeda, e importância questionada.
                              Parágrafo único  
                              Na hipótese de deposito parcial, for-se a atualização da parcela não depositada.
                                Art. 9º. 
                                O deposito devolvido em casos de dependência da reclamação, será atualizado monetariamente, a contar da data do deposito.
                                  § 1º 
                                  A importância deposita pelos contribuintes em garantia da instancia administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo Maximo de 90(noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
                                    § 2º 
                                    Se as importâncias depositadas na forma de parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo pelo previsto, ficarão sujeitos, ate a data da efetiva restrição, permanente atualização monetária.
                                      Art. 10. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                                         
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1983.
                                         
                                         
                                         
                                        JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                        Prefeito Municipal
                                         
                                         
                                        Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 22 de abril de 1983.
                                         
                                         
                                        DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                        Secretário Geral da Administração