Lei nº 1, de 30 de março de 1983
Art. 2º.
O Planejamento, instituído como atividade constante de administração é um sistema integrado visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos.
I –
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II –
Plano Plurianual de Investimentos;
III –
Programa Anual de Trabalho;
IV –
Orçamento Plurianual de Investimentos;
V –
Programação anula das despesas;
VI –
Programa de modernização administrativa.
Art. 3º.
Toda ação administrativa municipal, e especialmente a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Parágrafo único
Os assuntos a serem decididos pela autoridade competente se envolvem em aspectos filiados a mais de uma área de atividade, deverão estar devidamente coordenados de modo a sempre contarem soluções integradas.
Art. 4º.
A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 5º.
Fica o Executivo autorizado a recorrer, para a execução de obras e serviços, quando admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidade dos setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro pessoal.
Parágrafo único
Fica autorizada a locação de bens móveis e imóveis,de propriedade particular ou pública, necessários a implantação de serviços públicos próprios, do Estado ou da União, desde que o interesse para a população local.
Art. 6º.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-as dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 7º.
É facultado ao Prefeito Municipal e, em geral, aos dirigentes de órgãos delegarem competência para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento e ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único
O ato de delegação de competência indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 8º.
A Administração Municipal será submetida a permanente controle e avaliação de resultados, através de instrumentos formais consubstanciados nos preceitos legais e regulamentares de acompanhamento e avaliação da autuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 9º.
O controle das atividades de Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I –
O controle, pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinaram as atividades específicas do órgão controlado;
II –
O controle de atualização, guarda a aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos pelos órgãos próprios de contabilidade e fiscalização.
Art. 10.
Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de torná-los mais econômicos, sem sacrifícios de atendimento ao público.
Art. 11.
A Administração Municipal para a execução de seus programas de trabalho poderá utilizar, além dos recursos orçamentários, aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução dos problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos nos termos estabelecidos em lei.
Art. 12.
A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, composto de servidores municipais, representantes coletivos de outras esferas de governo e munícipes de destacada autuação ou conhecimento dos problemas locais.
Art. 13.
A Administração Municipal orientará todas as suas atividades no sentido de:
I –
Aumentar a produtividade dos servidores, procurando evitar o crescimento de seu quadro de pessoal, através de criteriosa seleção de pessoal;
II –
Possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão as funções superiores, através de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em atividade.
Art. 14.
A Administração Municipal estabelecerá o critério de prioridade para a elaboração e execução dos seus programas, tendo em vista o interesse coletivo ou a própria natureza dos programas a serem executados.
Art. 15.
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
I –
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
II –
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
III –
ASSESSORIA JURÍDICA
IV –
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
V –
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
VI –
COMISSÃO DE DEFESA CIVIL
VII –
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
VIII –
COMISSÃO DE AGRICULTURA
IX –
COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTE
X –
COMISSÃO MUNICIPAL DE TURISMO
XI –
SETOR FINANCEIRO
XII –
SETOR DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
XIII –
SETOR ADMINISTRATIVO
XIV –
SETOR DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parágrafo único
Os órgãos especificados neste artigo são autônomos entre si e subordinados ao Prefeito através da Secretaria Geral da Administração.
Art. 16.
Os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
a)
Secretaria Geral da Administração;
b)
Setor;
c)
Serviço.
§ 1º
A assessoria Jurídica e a Assessoria de Planejamento tem nível idêntico ao de setor.
§ 2º
Além do estabelecido no parágrafo anterior a subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na sua posição no organograma anexo (1), que passa a fazer parte dessa lei.
Art. 17.
O Conselho de Desenvolvimento Integrado será constituído de 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito, devendo ter a seguinte composição:
I –
O SECRETÁRIO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
II –
O ASSESSOR JURÍDICO
III –
O ASSESSOR DE PANEJAMENTO
IV –
O ENCARREGADO DO SETOR DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
V –
UM ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Prefeito.
§ 2º
O Assessor de Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros durará enquanto durar o mandato do Prefeito.
§ 4º
No caso de ocorrência de vagas, o novo conselheiro designado deverá completar o mandato substituto.
§ 5º
O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 18.
A Junta de Serviço Militar que é a presidida pelo Prefeito, e Comissão de Defesa Civil, a Comissão de Educação e Saúde e a Comissão de Agricultura terão sua composição e atribuições fixadas por decreto executivo.
Art. 19.
A Comissão Municipal de Esportes e a Comissão Municipal de Turismo serão constituídas de 05 (cinco) membros cada uma, designada pelo Prefeito.
§ 1º
O prefeito nomeará um dos membros de cada comissão para presidi-la.
§ 2º
O mandato dos membros de cada comissão durará enquanto durar o prefeito.
§ 3º
Quando se verificar vagas, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 4º
Os membros da Comissão Municipal de Esportes, serão escolhidos dentre os cidadãos da Comunidade que revelem interesse e possuam experiência em festões esportivos.
§ 5º
O mandato dos membros das comissões será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 25.
Compete a Secretaria Geral da Administração:
I –
realizar a sistematização e o registro de atos oficiais
II –
assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, coordenando as atividades dos setores de atividades administrativas, inclusive as assessorias;
III –
prestar assessoria político-administrativa ao prefeito municipal;
IV –
coordenar as medidas referentes festividades e solenidades;
V –
promover a divulgação e relações públicas do Governo Municipal;
VI –
controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras livres;
VII –
controlar e fiscalizar as concessões e permissão dos serviços de utilidade pública;
VIII –
administrar os cemitérios municipais;
Art. 26.
Compete à assessoria de planejamento;
I –
Prestar assessoramento geral ao prefeito;
II –
Elaborar os planos e programas anuais e plurianuais, do Governo Municipal e controlar a sua execução;
III –
Promover a elaboração do PDDI, bem como sua permanente avaliação e atualização;
IV –
Coletar a analisar dados estatísticos;
V –
Realizar o controle de arruamentos loteamentos e construções, através da aprovação de licenciamento de obras e da fiscalização de obras e posturas;
VI –
Manter atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Município, bem como planejamento, fornecendo os dados dos demais órgãos Municipais;
VII –
Promover estudos e pesquisas sobre problemas de desenvolvimento econômico, social e físico do Município;
VIII –
Promover a modernização administrativa da racionalização dos métodos e processos de trabalho organizacional;
Art. 27.
Compete a Assessoria Jurídica:
I –
representar o Município em qualquer Instância Judiciária
II –
assessorar o Prefeito Municipal e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;
III –
efetuar a cobrança judicial de Dívida Ativa do Município;
IV –
cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de lei e examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados a sanção do Prefeito pela Câmara Municipal.
Art. 28.
Compete a comissão Municipal de Esportes:
I –
coordenar e incentivar as atividades esportivas amadoras do Município.
II –
atender as determinações da Secretaria de Esportes e Turismo;
III –
pronunciar-se sobre pedidos de auxílios, subvenções ou contribuições a serem concedidas pela Prefeitura as entidades, clubes ou associações desportivas do Município;
IV –
auxiliar a Administração dos próprios esportivos municipais.
Art. 29.
Compete a Comissão Municipal de turismo assessorar o Prefeito na formulação e execução de medidas relativas ao desenvolvimento do município.
Art. 30.
Compete ao Setor de Finanças:
I –
centralizar o exercício das atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores;
II –
executar os registros e controle contábil e orçamentário da Prefeitura;
III –
efetuar o lançamento e a arrecadação dos tributos e demais rendas;
IV –
exercer auditoria contábil sobre todos os órgãos competentes da estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 31.
Compete ao Setor de Obras, Viação e Serviços Urbanos:
I –
construção e conservação das estradas e pontes municipais;
II –
executar, fiscalizar e conservar as obras públicas do município;
III –
promover a abertura, terraplenagem, pavimentação e conservação dos logradouros públicos.
IV –
Executar outras atividades correlatas pertinentes a obras e serviços de engenharia em geral de responsabilidade da Prefeitura.
V –
Manter os serviços de limpeza pública e coleta de lixo;
VI –
Controlar e fiscalizar o funcionamento do matadouro e mercado municipal;
VII –
realizar as atividades relativas a construção e conservação de jardins, parques e praças públicas, bem como a arborização pública;
VIII –
realizar as atividades realizadas com a iluminação pública
IX –
administrar o terminal rodoviário de passageiros
X –
supervisionar e coordenar as medidas relativas ao disciplinamento de transito a trafego do município
XI –
centralizar os serviços pertinentes ao transporte, a oficina e garagem municipais.
Art. 32.
Compete ao Setor Administrativo:
I –
supervisionar e coordenar a execução de atividades ligadas e protocolo e ao arquivamento e inutilização de papéis e documentos;
II –
centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, disciplina administrativa, direitos e deveres, assistência ao servidor e classificação de cargos e empregos;
III –
centralizar os serviços e assuntos pertinentes a administração de material e do patrimônio, alienações, comunicações e arquivos;
IV –
realizar as atividades de zeladoria.
Art. 33.
Compete ao Setor de Educação, Saúde e Assistência Social:
I –
promover e superintender a elaboração e execução das diretrizes relativas a Educação em estabelecimentos municipais, especialmente a referente a parques infantis;
II –
manutenção de bibliotecas e atividades correlatas de cultura e recreação.
III –
assistência médica e assistência social a população local;
IV –
ajuda aos necessitados e orientação dos desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos ou grupos sociais.
Art. 34.
Em lei especial,será estabelecida a organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
Art. 35.
O regime jurídico dos funcionários públicos municipais será definido em lei especial.
Art. 36.
O prefeito municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, consubstanciado em Decreto, o regime interno da Prefeitura, que discriminará as atribuições e competências do órgão constantes do artigo 15º e demais disposições desta lei.
Art. 37.
No caso específico de estrutura administrativa instituída por esta lei, o prefeito poderá aperfeiçoá-la, através do regimento a que se refere o artigo anterior ou de decretos criando os órgãos que se fizerem necessários ou extinguindo os que não o sejam.
§ 1º
O Prefeito poderá, através do regimento interno a que se refere o artigo 36º desta lei ou de decretos, delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios.
§ 2º
Em qualquer momento, o Prefeito poderá segundo seu único critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada.
Art. 38.
Através de Decretos ou Portarias, o Prefeito Municipal estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que visem a sua racionalização.
Art. 39.
O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal será pelo Prefeito fixado e obedecendo o horário mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.
Art. 40.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício, com os recursos previstos nas dotações consigandas no orçamento em vigor.
Art. 41.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.