Lei nº 151, de 05 de setembro de 1980
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a dividir o perímetro urbano em três (3) setores, formados por círculos concêntricos, distribuídos na forma seguinte, conforme planta e memorial descritivo anexo, que passam a fazer parte integrante desta lei:
§ 1º
No setor "A" serão permitidos lotes com dimensões mínimas de 10,00 (dez metros) de testada e 250,00m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados) de área.
§ 2º
No setor "B" serão permitidos lotes nas dimensões referidas no parágrafo anterior e também lotes populares com dimensões mínimas de 5,00m (cinco metros) de testada e 125,00m2 (Cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, ficando a aprovação destes a critério da Prefeitura, desde que dotados de rede de energia elétrica e saneamento básico.
§ 3º
No setor "C" somente serão permitidos lotes com dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de testada e 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.