Lei nº 46, de 12 de março de 1974
Art. 1º.
Fica criado o Museu Histórico do Município de Ibiúna.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo poderá processar o tombamento de algum prédio antigo adequado, para instalação do Museu Histórico e Geográfico do Município de Ibiúna.
Art. 2º.
O Museu Histórico e Geográfico do Município de Ibiúna, para o seu bom desenvolvimento cultural e educacional, recebera dotação orçamentária, doações de antiguidades de todos os gêneros, bem como bibliografias, jornais e notas jornalísticas, moedas antigas, folclores em geral para tornarem parte do patrimônio histórico e geográfico de âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional.
Art. 3º.
Fica fazendo parte integrante desta Lei todas às campanhas que fizerem por estudantes ou por particulares com objetivo de dotar sempre de melhores condições o Museu Histórico e Geográfico do Município de Ibiúna.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.