Lei nº 45, de 10 de novembro de 1969
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Ibiúna autorizado a despender a importância de 7.000,00 (sete mil cruzeiros novos), destinados a extensão de iluminação domiciliar no Bairro do Capim Azedo neste município.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão a conta da verba própria constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.