Lei nº 35, de 18 de agosto de 1969
Art. 1º.
A Lei nº 25/69 de 20 de junho de 1969, que concede um desconto de 40% (quarenta por cento), sobre o Imposto Predial Urbano, fica prorrogada até dia 30 de setembro de 1969.
Art. 2º.
Só gozará das vantagens previstas neste artigo os contribuintes que recolherem de uma só vez as duas prestações, até o dia 31 e julho do corrente ano.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.