Lei nº 29, de 20 de junho de 1969
Art. 1º.
Fica concedido um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) em caráter geral nos vencimentos dos funcionários municipais, interno, externo e contratados, com vigência a partir de 1 de maio de 1969.
Art. 2º.
Nenhum funcionário municipal, interno e externo ou contratado, poderá receber os vencimentos mensais, inferior ao salário mínimo da região.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente e suplementadas se for o caso.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.