Lei nº 25, de 20 de junho de 1969
Art. 1º.
Fica concedido no presente exercício um desconto de 40% (quarenta por cento), sobre o Imposto Predial Urbano, referente ao exercício de 1969.
Art. 2º.
Só gozará das vantagens previstas neste artigo os contribuintes que recolherem de uma só vez as duas prestações, até o dia 31 e julho do corrente ano.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.