Lei nº 68, de 20 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Este Código dispõe sobre os fatos geradores a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a estes pertinentes.
Art. 2º.
Integram o sistema tributário do Município:
I –
OS IMPOSTOS:
a)
Sobre a propriedade Territorial Urbana;
b)
Sobre a propriedade Predial Urbana;
c)
Sobre a circulação de mercadorias;
d)
Sobre serviços de qualquer natureza.
II –
TAXAS:
a)
Decorrentes das atividades do Poder de Policia do Município;
b)
Decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III –
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
Art. 3º.
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributaria, serão em virtude deste código ou de lei subseqüente.
Art. 4º.
A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º.
As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
Art. 6º.
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de Tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º.
Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º
Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º
As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º.
Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 9º.
São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que tem jurisdições e competência definidas em leis, e regulamentos.
Art. 10.
Considera-se domicilio fiscal do Contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I –
Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II –
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III –
Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11.
O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Art. 12.
Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I –
apresentar declarações e guias, e a escritura em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II –
Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III –
Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributaria ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
IV –
Prestar sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juízo do Fisco, se refiram ao fato de gerador de obrigação Tributária.
Parágrafo único
Mesmo no caso de isenção, fica os beneficiários sujeitos a cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13.
O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a oferecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou devam conhecer, salvo quando, Por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em referencia a esse fato.
§ 1º
As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º
Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 14.
Lançamento é o Procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o Crédito Tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributaria correspondente a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte é sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 15.
O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste código.
Art. 16.
O lançamento reporta-se a data em que seja surgida a obrigação tributaria principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou renovada.
§ 1º
Aplica-se o lançamento à legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos créditos de apuração da base de cálculo, estabelecendo novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no ultimo caso para atribuir responsabilidades tributarias a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, desde que a tributaria respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito do lançamento.
Art. 17.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do Órgão Fazendário competente.
Parágrafo único
A omissão de erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveitar.
Art. 18.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento.
Parágrafo único
As declarações deveram constar todos os elementos necessários ao conhecimento, do fato gerador de obrigações tributárias e dá verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Art. 19.
Far-se-á o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis:
I –
Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados:
II –
Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20.
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I –
Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possa constituir o fato gerador de obrigações tributarias.
II –
Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributaria, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável.
III –
Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
IV –
Verificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal.
V –
Requisitar o auxilio da força publica ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único
Nos casos que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligencia, da qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21.
O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22.
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 23.
Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em base da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24.
É facultativo aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25.
O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.
Art. 26.
Independentemente do controle que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município.
Art. 27.
A cobrança dos tributos far-se-á:
I –
para pagamento a boca do cofre;
II –
por procedimento amigável;
III –
mediante ação executiva.
§ 1º
A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º
Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de % (...por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento.
§ 3º
Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal, nos termos da Lei Federal nº 4357 de 16/07/1964.
Art. 28.
Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29.
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30.
Pela cobrança menor de Tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31.
Não se procederá contra o contribuinte que tinha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32.
O Executivo poderá contratar com estabelecimento de credito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 33.
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34.
A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35.
O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de calculo, ou de três anos nos demais casos contados:
I –
nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33 da data da extinção do credito tributário;
II –
na hipótese prevista no numero III do Art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36.
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente enviar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38.
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado aos tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.
Art. 39.
O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão prescreve em 05 (cinco) anos, a contar a partir do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único
O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 40.
As dividas provenientes de tributos prescrevem e 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos: a divida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve, porem, em 02 (dois) dias, cotados do prazo de vencimento, de fixado, e no caso contrario, da data em que foi inscrita.
Art. 41.
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I –
Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida:
II –
Pela concessão de prazos especiais para esse fim:
III –
Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.
IV –
Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo de inventario ou concurso de credores.
Art. 42.
Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto em quantias inferiores a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 02 (dois) anos.
Art. 43.
Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I –
O patrimônio, a renda, ou serviços da União dos Estados do Distrito Federal e de outros municípios,
II –
Templos de qualquer culto;
III –
O patrimônio, a renda, ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observando as requisições fixadas em Lei Complementar;
IV –
O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;
V –
O trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitação ao mesmo.
§ 1º
O disposto no numero I deste artigo é extensivo à autor guias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º
O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º
A imunidade tributaria de imóveis tos templos se restringe a aqueles destinados ao exercício de cultos.
§ 4º
As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no numero III, deste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44.
São isentas dos impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente ao sustento de quem a exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 45.
A concessão de isenções apoiar-se a sempre em forte razão de ordem publica ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2\3 (dois terços) dos membros da Câmara de vereadores.
§ 1º
Entende como de favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributo a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º
As isenções estão condicionadas á renovação anual e serão reconhecidas por atos do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 46.
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47.
As imunidades ou isenções não abrangem as taxas e a contribuição para melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.
Art. 48.
Constitui a divida ativa do município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo afixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 49.
Para todos os efeitos legais considera-se como isenta a dívida registrada em livros especiais nas repartições competentes da Prefeitura.
Art. 50.
Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Art. 51.
O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais nos 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição e durante 05 (cinco) dias relações contendo:
I –
Nome dos devedores e endereços relativos à dívida;
II –
Origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único
Dentro de 30 (trinta) dias, a conta da data de publicação, será feita a cobrança amigável da Divida Ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial, a medida que forem extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52.
O termo de inserção de divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I –
O nome do devedor sendo ocaso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, a residência ou domicilio de um ou de outro;
II –
A origem e a natureza do credito fiscal, mencionando a lei tributaria respectiva;
III –
A quantia devida e a maneira de calcular de mora acrescida;
IV –
A data em que for inscrita;
V –
O numero do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único
A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I –
legalmente prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 54.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 55.
As certidões da divida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste código.
Art. 56.
O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente a vista de guia em duas vias, expedidas pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único
A partir da data de publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento, amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57.
As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I –
o nome do devedor e seu endereço;
II –
o numero da inscrição da divida;
III –
a importância total do debito e o exercício ou período a que se refere;
IV –
a multa, os juros de mora e correção monetária a que estiver sujeito a debito;
V –
à custa judicial.
Art. 58.
Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único
Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, alem da pena disciplinar a que estiver sujeito a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 59.
O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer debito fiscal inscrito na divisa ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60.
É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, a multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61.
Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 62.
Sem prejuízo das disposições relativas as infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I –
multa;
II –
proibição de transacionar com as repartições municipais;
III –
sujeição a regime especial de fiscalização;
IV –
suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 63.
A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento de tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 64.
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65.
A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração nos termos da Lei.
§ 1º
Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º
Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º
Conceitua-se também como fraude o não pagamento do Tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após decorridos 08 (oito) dias contados da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 66.
A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeito as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 67.
Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.
Art. 68.
Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 69.
A sanção as infrações das normas estabelecidas neste código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 70.
A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 71.
As multas impostas em grau mínimo, médio ou Maximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)
a maior ou menor gravidade da infração;
b)
as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c)
os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 72.
É passível de multa de décimos do salário mínimo regional a vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I –
iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II –
deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal.
III –
Apresentar a ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissão ou dados inverídicos:
IV –
Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção dos fatos geradores ou base de calculo dos tributos municipais.
V –
Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores de base de calculo dos tributos municipais;
VI –
Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII –
Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessa à fiscalização.
Art. 73.
É possível de multa de décimos do salário mínimo regional a vezes o valor deste contribuinte ou responsável que:
I –
Apresentar a ficha de inscrição fora do prazo legal, ou regulamentar:
II –
Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III –
Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74.
As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivos de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75.
Ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste código, serão punidos com:
I –
A multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infrações capazes de elidir o pagamento de tributos, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude;
II –
A multa de importância igual a...... Vezes o valor do tributo, as nunca inferior a.......... décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III –
multa de ...... décimos do salário mínimo regional a ......vezes o valor deste:
a)
os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b)
os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º
As penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II.
§ 2º
Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do numero III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º
Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas;
a)
contradição evidente entre os alunos e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
b)
manifesto desacordo entre os prescritos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c)
remessa de uniformes e comunicação falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d)
omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 76.
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência. Coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do município.
Art. 77.
O contribuinte que houver cometido infração punida em grau Maximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78.
O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
Art. 79.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência dela privadas definitivamente.
§ 1º
A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.
§ 2º
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art. 80.
Serão punidos com multa equivalente a ....dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I –
os funcionários que negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste código.
II –
os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81.
As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 82.
O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 83.
A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar do qual constará, alem do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras, rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
§ 4º
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Art. 84.
Poderá ser apreendido as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração tributaria, estabelecidas neste código em lei ou regulamento.
Parágrafo único
Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 85.
Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste código.
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86.
Os documentos apreendidos poderão a requerimento de o autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único
Em razão a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste código.
Art. 88.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta públicas ou leilões.
§ 1º
Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, a hasta publica ou leilão poderá se realizar a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para reconhecer o excedente, se já não houver aparecido para fazê-lo.
Art. 89.
Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, que possa resultar em evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize-se a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se a auto de infrator.
§ 2º
Lavrar-se à, igualdade, custo de infrator quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90.
A notificação preliminar será feita destacada de talonário próprio, no qual ficará a copia em carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I –
Nome do notificado;
II –
Local, dia e hora da lavratura;
III –
Descrição do fato que o motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV –
Valor do tributo e multa devidos;
V –
Assinatura da notificação.
Parágrafo único
Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art. 91.
Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92.
Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I –
Quando for encontrada no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II –
Quando houver provas de tentativa para eximir-se ao pagamento do tributo;
III –
Quando for manifesto o animo de sonegar;
IV –
Quando incidir em nova falta do que poderia resultar em evasão de receita antes de decorrido em ano contado da ultima notificação preliminar.
Art. 93.
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94.
A representação far-se-á em petição assinada, e mencionará, em letra legível o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 96.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II –
referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constituiu a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referencia ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia.
Art. 97.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I –
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II –
Por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento (AR)
III –
por edital, comprazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Art. 99.
A intimação presume-se feita:
I –
quando pessoal, na data do recibo;
II –
quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III –
quando por edital, no termo do prazo, contado, este da data da afixação ou da publicação.
Art. 100.
As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstancias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.
Art. 101.
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 102.
As reclamações contra lançamento fará se por petição facultada e juntada de documentos.
Art. 103.
É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 104.
a reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados.
Art. 105.
O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 106.
A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 107.
Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo ao que constarem de documentos e, sendo o caso, arrobará testemunhas, até o Maximo de 03 (três).
Art. 108.
Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que recebe o processo.
Art. 109.
Findo os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 110.
as pericias deferidas competirão ao prazo designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofícios poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111.
Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, mas reclamações contra lançamentos.
Art. 112.
O autuado e o reclamante poderão participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligências, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 113.
Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 114.
Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e AP autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º
A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º
Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo IV e prosseguindo-se na forma deste capitulo, na parte aplicável.
Art. 115.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num outro caso.
Art. 116.
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 117.
Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntario para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal,
Art. 119.
Nenhum recurso voluntario interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio deposito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o deposito no prazo legal.
Parágrafo único
São dispensados do deposito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 84 deste código.
Art. 120.
Quando a importância total do litígio exceder de ..... vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntario, requerida no prazo a que se refere ao artigo 117 deste código.
§ 1º
A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da divida pública.
§ 2º
ficara anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º
A fiança mediante caução Far-se-à no valor dos tributos e multas exigidas e pela colação dos títulos no mercado, devendo o recorrente reclamar no requerimento que se obrigar a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 08 (oito) dias, contados a notificação se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do debito.
Art. 121.
Julgado inidôneas o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que se restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os componentes da indocilidade do mesmo.
Parágrafo único
Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122.
Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o deposito dentro de 05 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 123.
Das decisões de primeira instância, contrarias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio do Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de .... vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo único
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 124.
As decisões definitivas serão cumpridas
I –
pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia de instância.
II –
pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III –
pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada ou garantia da instância.
IV –
pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
V –
pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste código.
VI –
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, II e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 125.
A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não realizará abaixo da dotação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124, número IV, e com o § 3º do artigo 120, deste código.
Art. 126.
O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I –
o cadastro imobiliário;
II –
o cadastro dos produtores, indústrias e comerciantes;
III –
o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
IV –
o cadastro dos veículos e aparelhos automotores.
§ 1º
O cadastro imobiliário compreende:
a)
os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
b)
as edificações existentes, ou que vierem a ser construídos, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º
O cadastro dos Produtores, Indústrias e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas, exercidos no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º
O cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende
Art. 127.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lei faltando artigos)...