Lei nº 48, de 22 de agosto de 1966
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Ibiúna autorizado a contratar mediante concorrência pública ou administrativa contador ou contadores a fim de se proceder um levantamento dos livros contábeis da municipalidade dos exercícios de 1964, 1965 até a presente data podendo para esse fim dispender até a importância de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução desta lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal um crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) que será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário