Lei nº 42, de 07 de julho de 1966
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna, autorizada a contratar neste, ou nos exercícios vindouros os serviços profissionais ou de escritório especializado para o recebimento de auxílios e subvenções da União ao Município.
Art. 2º.
Os serviços referidos no artigo anterior serão executados mediante comissão até 10% (dez por cento), ocorrendo o pagamento da importância destinadas ao município.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.