Lei nº 28, de 21 de março de 1966
Art. 1º.
As funções públicas reconhecidamente especializadas e de natureza técnica ou cientifica poderão ser exercidos por profissionais devidamente habilitados, constituindo categoria estranha ao quaro do funcionário municipal.
§ 1º
A admissão será feita mediante contrato bilateral pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período a critério da administração.
§ 2º
O contrato não gozará de vantagens que são assegurados por lei aos funcionários municipais, com exceção da gratificação natalina, se assim expressa o contrato.
§ 3º
Do contrato a ser firmado alem das clausulas usuais de prestação de serviço, deverão ficar previstos os casos de rescisão contratual, antes do prazo de sua vigência, com comunicação de multa por inadimplência não inferior a 20% (vinte por cento do respectivo valor.
Art. 2º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução desta lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal de Ibiúna, um credito especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cuzeiros), que será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro apurado no exercício de 1965.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.