Lei nº 23, de 21 de março de 1966
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 40, de 07 de julho de 1966
Vigência a partir de 7 de Julho de 1966.
Dada por Lei nº 40, de 07 de julho de 1966
Dada por Lei nº 40, de 07 de julho de 1966
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna, autorizada a cobrara sem multa, somente no exercício corrente, ate o dia 15 de maio de 1966, a primeira prestação do imposto territorial urbano, vencida aos 31 de março de 1966.
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna, autorizada a cobrara sem multa, somente no exercício corrente, ate o dia 15 de agosto de 1966, a primeira prestação do imposto territorial urbano, vencida aos 31 de março de 1966.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 40, de 07 de julho de 1966.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.