Lei nº 11, de 21 de março de 1966

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

11

1966

21 de Março de 1966

Que dispõe sobre desapropriação de imóveis.

a A
Que dispõe sobre desapropriação de imóveis.
    A Câmara Municipal de Ibiúna decreta e, eu, Prefeito Municipal de Ibiúna, promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarado como de utilidade publica a fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, uma área de terrenos com mais ou menos 2.000m² (dois mil metros quadrados), pertencente aos Senhores Benedito de campos, Guarany Atlético Clube, José Framiglieti e Virgilio Ferreira de Almeida, com frente para a Avenida Fortunatinho, cujas características são descritas no artigo 3º desta lei. 
        Art. 2º. 
        Destina-se a aludida área de terreno para a construção de uma via publica.
          Art. 3º. 
          As características a que se atende o artigo 1º desta lei, são as seguintes:
          Uma área de terreno localizada no distrito, município e Câmara de Ibiúna, pertencentes aos Senhores: Benedito de Campos, Guarany Atlético Clube, José Famiglieti e Vergílio Fermino de Almeida, com a área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com a frente para a Avenida Fortunatinho.
            Art. 4º. 
            Ficam os senhores proprietários do imóvel referido no artigo 3º, intimados a apresentarem as propostas no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei, bem como os comprovantes de propriedade.
              Art. 5º. 
              Sendo a desapropriação amigável e por acordo, relativamente as condições de preço e pagamento, deverão necessariamente ser observadas, ainda, os seguintes requisitos:
                a) 
                O preço não poderá ultrapassar o valor do laudo;
                  b) 
                  Todas as precauções em lei previstas serão tomadas notadamente para a prova de inexistência de dividas fiscais ou quaisquer ônus que gravem o imóvel em apreço.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de crédito especial, a ser aberto oportunamente.
                      Art. 7º. 
                      Na execução dos serviços de calçamento e colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios, será acrescida de 20% ao titulo de administração.
                        Art. 8º. 
                        Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições e contrario.
                           
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1966.
                           
                           
                          SEME ISSA
                          Prefeito Municipal


                          Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal em edital afixado ao local de costume data supra.
                           
                           
                          ABIGAIL DE MORAES ROSA
                          Secretario Municipal