Lei nº 11, de 21 de março de 1966
Art. 1º.
Fica declarado como de utilidade publica a fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, uma área de terrenos com mais ou menos 2.000m² (dois mil metros quadrados), pertencente aos Senhores Benedito de campos, Guarany Atlético Clube, José Framiglieti e Virgilio Ferreira de Almeida, com frente para a Avenida Fortunatinho, cujas características são descritas no artigo 3º desta lei.
Art. 2º.
Destina-se a aludida área de terreno para a construção de uma via publica.
Art. 3º.
As características a que se atende o artigo 1º desta lei, são as seguintes:
Uma área de terreno localizada no distrito, município e Câmara de Ibiúna, pertencentes aos Senhores: Benedito de Campos, Guarany Atlético Clube, José Famiglieti e Vergílio Fermino de Almeida, com a área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com a frente para a Avenida Fortunatinho.
Uma área de terreno localizada no distrito, município e Câmara de Ibiúna, pertencentes aos Senhores: Benedito de Campos, Guarany Atlético Clube, José Famiglieti e Vergílio Fermino de Almeida, com a área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com a frente para a Avenida Fortunatinho.
Art. 4º.
Ficam os senhores proprietários do imóvel referido no artigo 3º, intimados a apresentarem as propostas no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei, bem como os comprovantes de propriedade.
Art. 5º.
Sendo a desapropriação amigável e por acordo, relativamente as condições de preço e pagamento, deverão necessariamente ser observadas, ainda, os seguintes requisitos:
a)
O preço não poderá ultrapassar o valor do laudo;
b)
Todas as precauções em lei previstas serão tomadas notadamente para a prova de inexistência de dividas fiscais ou quaisquer ônus que gravem o imóvel em apreço.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de crédito especial, a ser aberto oportunamente.
Art. 7º.
Na execução dos serviços de calçamento e colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios, será acrescida de 20% ao titulo de administração.
Art. 8º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições e contrario.