Lei nº 10, de 07 de março de 1966
Art. 1º.
A taxa de calçamento, colocação de guias e sarjetas e de construções de passeios é destinada a atender as despesas com a execução dessas obras nas vias publicas logradoras deste município.
Parágrafo único
Essas despesas compreendem o preço dos materiais empregados, a do preparo da base e da mão de obra dos serviços, auxiliares estritamente relacionados.
Art. 2º.
A taxa é dividida pelos proprietários de imóveis situados nos trechos de ruas ou passeios que for beneficiado com a execução desses melhoramentos.
Art. 3º.
Terminado o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a Prefeitura organizará duas relações, uma com a despesa e outra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do numero de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
Art. 4º.
O total das despesas efetuadas com a execução de calçamento da rua será dividido integralmente pelos proprietários dos imóveis marginais, proporcionalmente ao numero de metros de frente de cada propriedade.
Art. 5º.
As despesas com a colocação de guias e sarjetas e a de construção de passeios ficarão a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados com esse melhoramento.
Art. 6º.
Na execução dos serviços de calçamento e colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios, será acrescida de 20% ao titulo de administração.
Art. 7º.
Apuradas as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará em edital, a lista dos proprietários devedores com os respectivos débitos totais, e os notificará para o prazo e dez dias, virem examinarem as contas e as relações e reclamarem contra a inexatidão ou irregularidades que forem encontradas.
Parágrafo único
Se houver reclamação, o prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para esclarecimento, verificando sua procedência mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 8º.
Findo o prazo de dez dias, que os interessados não apresentarem suas reclamações, ou decididas estas, a repartição competente fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
Art. 9º.
O lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas dos respectivos pagamentos.
Art. 10.
As taxas serão pagas mediante avisos aos devedores com antecipação de 30 (trinta) dias, findo os quais serão acrescidas multas de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
Para o pagamento da taxa acrescida de 20%(vinte por cento) será concedido o prazo de 30 dias, findo esse prazo a taxa e mais a multa serão cobradas executivamente.
Art. 11.
Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de uma só vez, gozando do desconto de 20 por cento.
Art. 12.
Fica também facultado o pagamento da taxa de calçamento, em prestações mensais, observadas as seguintes discriminações:
a)
Em 03 prestações com o desconto de 15%;
b)
Em 06 prestações com o desconto de 10%;
c)
Em nove prestações com o desconto de 05%;
d)
Em doze vezes sem desconto;
e)
Em quinze prestações com o acréscimo de 05%;
f)
Em Dezoito prestações com o acréscimo de 12%.
§ 1º
Sendo o pagamento desdobrado em prestações, a primeira deverá ser de pelo menos 20% do total da taxa que deverá ser paga de 30 dias, independentemente do aviso e notificação.
§ 2º
Para prestações vencidas ou/e não pagas será aplicada prevista no artigo 10 e decorridos o prazo de 30 dias sem a efetivação do pagamento perderá o direito a liquidação em prestações e taxa prevista em sua totalidade e mais a multa serão encaminhadas para cobrança executiva.
Art. 13.
Para pagamento de taxa de colocação de guias e sarjetas, serão concedidos os descontos e prazos previstos nos artigos 11º e 12º excetuando as de letra ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, observados, porém os seus parágrafos.
Art. 14.
Para o pagamento da taxa de construção de passeios ficam vetados qualquer desconto ou desdobramento em prestações.
Art. 15.
Apenas para efeito de calculo do desconto será excluída a taxa prevista no artigo 6º.
Art. 16.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições e contrario.