Lei nº 9, de 07 de março de 1966
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a construir 05 (cinco) pontes nos seguintes bairros desta cidade:
I –
Bairro do Parurú;
II –
Bairro do Colégio;
III –
Bairro do Curral local denominado como ‘Maeda’;
IV –
Bairro do Vargedo;
V –
Bairro rio de Una.
Parágrafo único
As obras de que trata o presente artigo, obedecerão a projetos, orçamentos e especificações elaborados pelo Serviço de Obras da Prefeitura.
Art. 2º.
O material destinado as construções mencionadas no artigo anterior será adquirido mediante concorrência publica.
Art. 3º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal de Ibiúna em crédito suplementar na importância de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinados a suprir a verba 3.4.1.1.3-49 investimentos e conclusões de obras de pontes, do orçamento vigente, que será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro apurado no exercício de 1965.
Art. 4º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.