Lei nº 7, de 07 de março de 1966
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a executar mediante concorrência pública ou administrativa, as obras de construção de 02 (dois) prédios escolares com duas salas cada um nos seguintes bairros deste município:
I –
Bairro da Ressaca;
II –
Bairro do Votorantim.
Parágrafo único
As obras de que trata o presente artigo, obedecerão a projetos, orçamentos e especificações elaborados pelo Serviço de Obras da Prefeitura.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão pelo auxilio do Governo Federal, ate o montante de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.