Lei nº 4, de 07 de fevereiro de 1966
Art. 1º. 
            
          
          
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna, autorizada a construir seis prédios para a instalação de Escolas Primárias Municipais, nos seguintes bairros:
Parágrafo único  
            
          
          
Os prédios para a instalação das escolas de que trata este artigo serão construídos em terrenos de propriedade da Prefeitura, em obediência a projeto orçamento e especificações elaboradas pelo serviço de Obras Municipal. 
Art. 2º. 
            
          
          
Os materiais destinados as construções mencionados no artigo anterior será adquirido mediante concorrência publica.
Art. 3º. 
            
          
          
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementado se necessário.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
