Lei nº 60, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º.
Ficam referendadas as concorrências publicas ou administrativas, bem como as aquisições procedidas através de coleta de preços.
Parágrafo único
Também ficam referendados por lei os serviços de mão de obra, executados por terceiros nas construções, adaptações e reformas procedidas em pontes, prédios escolares, cemitérios e em veículos de propriedade pertencente ao patrimônio municipal.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.