Lei nº 56, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º. 
            
          
          
As taxas de remoção de lixo de conservação de estradas de rodagem municipal e de iluminação pública, previstos nos artigos 146, 169 e 171 respectivamente, do código tributário do município passam a vigorar com a seguinte redação. 
a) 
            
          
          
A taxa de remoção de lixo incidirá sobre a tributação anual do prédio e será cobrada na base de 3% (três por cento).
b) 
            
          
          
A taxa de conservação de Estradas de Rodagem Municipal incidirá sobre o valor atualizado das propriedades da zona rural e será cobrada na base de 2% (dois por cento) e a taxa mínima anual não poderá ser inferior a CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
c) 
            
          
          
A taxa de iluminação pública passa a ser de 3% (três por cento) sobre o valor locativo anual dos prédios situados em Ruas ou Zonas iluminadas.
Art. 2º. 
            
          
          
O sistema de cobrança das taxas previstas nesta lei são previstas no código tributário do Município.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
