Lei nº 51, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º.
Fica criado no quadro do pessoal fixo da Prefeitura Municipal de Ibiúna o cargo de 2º contador – Referência “77”.
§ 1º
Só gozarão das vantagens deste artigo os funcionários que obterem pelo recebimento em dinheiro mediante requerimento dirigido ao senhor Prefeito Municipal, após dez dias da data da publicação desta lei.
§ 2º
O funcionário que não optar pela vantagem desta lei, deverá gozar as férias de uma só vez no próximo exercício.
Art. 2º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução desta lei, fica anulada parcialmente a verba nº 3.1.1.1.-03 Pessoal Civil 1º- no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.