Lei nº 50, de 06 de dezembro de 1965
Art. 1º. 
            
          
          
Fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal de Ibiúna, um crédito especial no valor de CR$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), destinados ao pagamento de férias não gozadas por funcionários municipais nos exercícios de 1964 e 1965, por acumulo de serviço.
§ 1º 
            
          
          
Só gozarão das vantagens deste artigo os funcionários que obterem pelo recebimento em dinheiro mediante requerimento dirigido ao senhor Prefeito Municipal, após dez dias da data da publicação desta lei.
§ 2º 
            
          
          
O funcionário que não optar pela vantagem desta lei, deverá gozar as férias de uma só vez no próximo exercício.
Art. 2º. 
            
          
          
Para atender as despesas decorrentes com a execução desta lei, fica anulada parcialmente a verba nº 3.1.1.1.-03 Pessoal Civil 1º- no valor de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
