Lei nº 39, de 09 de agosto de 1965
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de até a importância de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a calçamentos ou pavimentação das vias públicas desta cidade.
Art. 2º.
Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial os seguintes:
a)
Prazo máximo até 05 (cinco) anos com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo.
b)
Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
c)
Garantias das rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, parágrafo 4º da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União.
Art. 3º.
O sistema de cobrança e arrecadação serão regulamentadas por lei especial.
Art. 4º.
Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal, um credito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) que será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.