Lei nº 38, de 09 de agosto de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

38

1965

9 de Agosto de 1965

Que dispõe sobre cobrança da Taxa de Pavimentação de colocação de guias e sarjetas e de construções de passeios.

a A
Que dispõe sobre cobrança da Taxa de Pavimentação de colocação de guias e sarjetas e de construções de passeios.
    A Câmara Municipal de Ibiúna decreta, e, eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A taxa de pavimentação, colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios, é destinada a atender as despesas com a execução dessas obras nas vias públicas e logradouros do Município.
        Parágrafo único  
        Essas despesas compreendem a do preço dos materiais empregados, a do preparo da base e da mão de obra e dos serviços auxiliares estritamente relacionados.
          Art. 2º. 
          A taxa é devida pelos proprietários de imóveis situados no trecho de rua ou passeio que for beneficiado com a execução desses melhoramentos.
            Art. 3º. 
            Terminado o serviço de cada trecho de rua ou passeio, a Prefeitura organizará duas relações, uma de despesa e outra com os nomes dos proprietários dos imóveis marginais e a designação do número de metros de frente de cada uma das respectivas propriedades.
              Art. 4º. 
              O total das despesas efetuadas com a execução da pavimentação da rua será devido integralmente pelos proprietários dos imóveis marginais proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade.
                Art. 5º. 
                As despesas com a colocação de guias e sarjetas e a de construção de passeios ficarão inteiramente a cargo dos proprietários dos imóveis beneficiados com esse melhoramento.
                  Art. 6º. 
                  Na execução dos serviços de pavimentação, colocação de guias e sarjetas e de construção de passeios, será acrescida de 20% (vinte por cento) a titulo de administração.
                    Art. 7º. 
                    Apurados as responsabilidades e os dispêndios, a Prefeitura publicará em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e as notificará para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou irregularidades que for encontrada.
                      Parágrafo único  
                      Se houver reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar que julgar oportunas o seu esclarecimento é verificado sua procedência mandará fazer retificações necessárias.
                        Art. 8º. 
                        Findo o prazo de 10 (dez) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas a repartição competente fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
                          Art. 9º. 
                          O lançamento será feito em livro especial, em que se consignarão as taxas devidas pelo contribuinte, bem como os números dos recibos e as datas dos respectivos pagamentos.
                            Art. 10. 
                            As taxas serão pagas mediante aviso expedido aos devedores com antecipação de 30 (trinta) dias, findo os quais serão acrescidos de multa de 20%(vinte por cento).
                              Parágrafo único  
                              Para o pagamento da taxa acrescida da multa de 20% será acrescido o prazo de 30 dias e findo esse prazo, a taxa mais a multa serão cobradas executivamente.
                                Art. 11. 
                                Os contribuintes poderão efetuar o pagamento da taxa de uma só vez, gozando o desconto de 20%.
                                  Art. 12. 
                                  Fica também facultado o pagamento da taxa de pavimentação em prestações mensais, observada a seguinte descriminação:
                                    a) 
                                    Em 03 prestações com o desconto de 15%;
                                      b) 
                                      Em 06 prestações com o desconto de 10%;
                                        c) 
                                        Em 09 prestações com o desconto de  5%,
                                          d) 
                                          Em 12 prestações sem desconto;
                                            e) 
                                            Em 15 prestações com o acréscimo de 5%;
                                              f) 
                                              Em 18 prestações com o acréscimo de 12%.
                                                § 1º 
                                                Sendo o pagamento desdobrado em prestações, a primeira deverá ser no mínimo de 20% do total da taxa, que deverão ser pagas de trinta em trinta doas, independente de aviso ou notificação.
                                                  § 2º 
                                                  Para as prestações vencidas e não pagas, serão aplicadas a multa prevista no artigo 10 e decorrido o prazo de trinta dias sem efetivação do pagamento perderá o contribuinte o direito a liquidação em prestações, e a taxa devida, em sua totalidade e mais a multa serão encaminhados para cobrança executiva.
                                                    Art. 13. 
                                                    Para pagamento da taxa de colocação de guias e sarjetas , serão concedidos os descontos e prazos previstos nos artigos 11 e 12 excetuados os das letras “c”, “d”, “e” e “f”, observados porem os seus parágrafos.
                                                      Art. 14. 
                                                      Para pagamento da Taxa de construção de passeios ficam vedados quaisquer descontos ou desdobramentos em prestações.
                                                        Art. 15. 
                                                        Apenas para efeito de calculo do desconto será excluída a taxa prevista no artigo 6º. 
                                                          Art. 16. 
                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                                                             
                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIUNA AOS 09 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1965.



                                                            SEME ISSA
                                                            Prefeito Municipal
                                                             
                                                            Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                                                             
                                                             
                                                            ABIGAIL DE MORAES ROSA
                                                            Secretario