Lei nº 19, de 10 de maio de 1965
Art. 1º.
As funções públicas reconhecidamente especializadas, de natureza técnica ou cientifica, poderão ser exercidas por profissionais devidamente habilitados, constituindo categoria estranha ao quaro do funcionalismo municipal.
§ 1º
A admissão será feita mediante contrato bilateral pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da administração.
§ 2º
O contrato não gozará das vantagens que são asseguradas por lei aos funcionários municipais, com exceção da gratificação natalina, se assim expressa o contrato.
§ 3º
Do contrato a ser firmado, além das cláusulas usuais de pretensão de serviços, deverão ficar previstos os casos de rescisão contratual, antes do prazo de sua vigência, com a comunicação de multa, por inadimplemento não inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.
Art. 2º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução desta lei, fica aberto na contadoria da Prefeitura Municipal de Ibiúna, um crédito especial no valor de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será coberto com excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.