Lei nº 18, de 10 de maio de 1965
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a executar mediante concorrência pública ou administrativa as obras de reconstrução de pontes nos seguintes bairros do município.
I –
Uma no Bairro do Paruru;
II –
Uma no Bairro do Salto;
III –
Uma no Bairro do Cupim;
IV –
Uma no Bairro do Vargedo;
V –
Uma no Bairro do Lageado;
VI –
Uma no Bairro do Paiol Grande;
VII –
Uma no Bairro da Vargem e Rio de Una.
Parágrafo único
As obras referidas neste artigo obedecerão os projetos, orçamentos e especificações, elaboradas pelo serviço de obras da Prefeitura.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.