Lei nº 18, de 10 de maio de 1965
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Chefe do Executivo autorizado a executar mediante concorrência pública ou administrativa as obras de reconstrução de pontes nos  seguintes bairros do município.
I – 
            
          
          
Uma no Bairro do Paruru;
II – 
            
          
          
Uma no Bairro do Salto;
III – 
            
          
          
Uma no Bairro do Cupim;
IV – 
            
          
          
Uma no Bairro do Vargedo;
V – 
            
          
          
Uma no Bairro do Lageado;
VI – 
            
          
          
Uma no Bairro do Paiol Grande;
VII – 
            
          
          
Uma no Bairro da Vargem e Rio de Una.
Parágrafo único  
            
          
          
As obras referidas neste artigo obedecerão os projetos, orçamentos e especificações, elaboradas pelo serviço de obras da Prefeitura.
Art. 2º. 
            
          
          
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
