Lei nº 16, de 09 de março de 1965
Art. 1º.
As referencias do Pessoal Fixo do Quadro da Câmara Municipal de Ibiúna, passa a partir de primeiro de março de 1965 a ser fixado na seguinte forma:
Parágrafo único
Aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal de Ibiúna, em sua plenitude o estatuto dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Ibiúna.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria constante do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrario.