Lei nº 15, de 09 de março de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

15

1965

9 de Março de 1965

Que dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento sem multa de impostos e referenda aos anteriores.

a A
Que dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento sem multa de impostos e referenda aos anteriores.
    A Câmara Municipal de Ibiúna decreta, e, eu, Prefeito Municipal promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado até 30 (trinta) de Janeiro de 1965, o prazo para pagamento sem multa dos Impostos: Territorial Rural, Territorial Urbano, Predial Urbano e Indústrias e Profissões, referente ao exercício em curso.
        Art. 2º. 
        Findo o prazo, de que trata o artigo anterior, ficarão impostos acrescidos da multa prevista pela legislação em vigor.
          Art. 3º. 
          Fica referendado o recebimento de impostos e taxa sem multa ate presente data.
            Art. 4º. 
            Fica referendado as resoluções nº 1/64 e 7/64, respectivamente de 30 de janeiro e 03 de setembro de 1964, que dispõe sobre subsídios e representação do Chefe de Executivo.
              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                 
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIUNA AOS 09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1965.



                SEME ISSA
                Prefeito Municipal
                 
                Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal, e afixado em edital no local de costume na data supra.
                 
                 
                ABIGAIL DE MORAES ROSA
                Secretario