Lei nº 15, de 09 de março de 1965
Art. 1º.
Fica prorrogado até 30 (trinta) de Janeiro de 1965, o prazo para pagamento sem multa dos Impostos: Territorial Rural, Territorial Urbano, Predial Urbano e Indústrias e Profissões, referente ao exercício em curso.
Art. 2º.
Findo o prazo, de que trata o artigo anterior, ficarão impostos acrescidos da multa prevista pela legislação em vigor.
Art. 3º.
Fica referendado o recebimento de impostos e taxa sem multa ate presente data.
Art. 4º.
Fica referendado as resoluções nº 1/64 e 7/64, respectivamente de 30 de janeiro e 03 de setembro de 1964, que dispõe sobre subsídios e representação do Chefe de Executivo.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.