Lei nº 14, de 09 de março de 1965
Art. 1º.
Fica o Poder executivo autorizado a receber do Governo do Estado de São Paulo, auxilio destinado ao nosso município ate a importância de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.