Lei nº 13, de 09 de março de 1965
Art. 1º.
Fica o Poder executivo autorizado a executar, mediante concorrência publica ou administrativas as obras de calçamento das vias publicas desta cidade e macadame e paralelepípedos, podendo para esse fim dispender a importância de ate CR$ 50.000.000,00?(cinqüenta milhões de cruzeiros)
Art. 2º.
Fica o Prefeito municipal autorizado a operações de crédito necessário a execução desta lei até o limite de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.