Lei nº 2, de 05 de fevereiro de 1965
Art. 1º. 
            
          
          
A aquisição de propriedade rural da área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido através  da Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A(colon), fica isento do Imposto de Transição “Inter-Vivos”.
Art. 2º. 
            
          
          
A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de Imposto Territorial Rural, pelo período de 10 (dez anos), a partir da data em que for efetuada a operação de financiamento. 
Art. 3º. 
            
          
          
A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 03 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado, o ato de transferência da Propriedade devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes a denominação, localização, confrontações e a área do imóvel a ser transferido.
Art. 4º. 
            
          
          
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
