Lei nº 77, de 18 de dezembro de 1964
Art. 1º. 
            
          
          
O Executivo Municipal deverá elaborar relação geral de todos os prédios situados no perímetro urbano da cidade de Ibiúna, em estado ruinoso ou com frente mal pintada, remetendo os proprietários dentro de sessenta dias, cópia desta lei.
Art. 2º. 
            
          
          
Fica concedido aos proprietários de tais prédios ou construções em geral, prazo de cento e vinte dias para providenciarem conserto e pintura previstos no artigo 1º, após receberem a notificação ali citada.
Art. 3º. 
            
          
          
Esgotado o prazo de seis meses previstos nos artigos 1º e 2º, deverá a Prefeitura Municipal aplicar multas aos contraventores, de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por semestre, até que a presente seja obedecida.
Parágrafo único  
            
          
          
A partir da quarta multa (dois anos sem atendimento a lei) ao ser lançada a quinta, esta será  no valor de CR$ 20.000,00, e decorridas a biênios, em todos eles, as multas serão quadruplicadas, ate que a lei venha a ser opbservada.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
