Lei nº 77, de 18 de dezembro de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

77

1964

18 de Dezembro de 1964

Que dispõe sobre prédios em estado ruinosos e com frente mal pintada situada nesta cidade.

a A
Que dispõe sobre prédios em estado ruinosos e com frente mal pintada situada nesta cidade.
    A Câmara Municipal decreta e, eu, Prefeito municipal de Ibiúna promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Executivo Municipal deverá elaborar relação geral de todos os prédios situados no perímetro urbano da cidade de Ibiúna, em estado ruinoso ou com frente mal pintada, remetendo os proprietários dentro de sessenta dias, cópia desta lei.
        Art. 2º. 
        Fica concedido aos proprietários de tais prédios ou construções em geral, prazo de cento e vinte dias para providenciarem conserto e pintura previstos no artigo 1º, após receberem a notificação ali citada.
          Art. 3º. 
          Esgotado o prazo de seis meses previstos nos artigos 1º e 2º, deverá a Prefeitura Municipal aplicar multas aos contraventores, de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por semestre, até que a presente seja obedecida.
            Parágrafo único  
            A partir da quarta multa (dois anos sem atendimento a lei) ao ser lançada a quinta, esta será  no valor de CR$ 20.000,00, e decorridas a biênios, em todos eles, as multas serão quadruplicadas, ate que a lei venha a ser opbservada.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                 
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1964.
                 


                SEME ISSA
                Prefeito Municipal
                 
                Publicado na secretaria da Prefeitura Municipal em edital afixado no local de costume data supra.
                 
                 
                 
                 
                ABIGAIL DE MORAES ROSA
                Secretario