Lei nº 75, de 18 de dezembro de 1964
Art. 1º. 
            
          
          
A alíquota do Imposto de Industria e Profissões a que se esta sujeito o estabelecimento que opera com vendas de veículos e tratores passa a ser de 03/10 (três décimos por cento).
§ 1º 
            
          
          
O estabelecimento só gozará das vantagens deste artigo quando o imposto de vendas e consignação forem recolhidos no município de Ibiúna.
§ 2º 
            
          
          
O estabelecimento filiais, sucursais ou representantes de veículos ou tratores que não recolherem o imposto de vendas e consignações em Ibiúna sobre todos os veículos transacionados neste município, ficam sujeitos ao Imposto único de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) de Imposto de Industrias e Profissões, anual.
Art. 2º. 
            
          
          
As declarações inexatas quanto ao movimento comercial com o intuito de sonegação, aplicar-se-á a multa de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3º. 
            
          
          
As cooperativas agrícolas devidamente registradas ficam isentos do Imposto de Industrias e Profissões a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 4º. 
            
          
          
O Imposto de Industrias e Profissões a que estão sujeitos os estabelecimentos comerciais, Industriais, filiais, sucursais não poderá ser inferior a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anual.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
