Lei nº 74, de 18 de dezembro de 1964
Art. 1º.
O Imposto de Industrias e Profissões recai sobre todas as pessoas naturais e jurídicas que no Município, explorem industria ou comercio nas suas diversas modalidades ou exerçam qualquer profissão, arte, ofício ou função com ou sem localização fixa.
§ 1º
As sociedades civis ou comerciais ainda que tenham suas sedes fora deste município, ficam sujeitas aos impostos com relação as atividades que exerçam neste município.
§ 2º
Para fins deste artigo as referidas pessoas são obrigadas a exibir, quando a repartição competente julgar conveniente aos interesses da Fazenda Municipal, independente da escrita mercantil, quaisquer livros ou outros documentos que possam servir de base a inscrição e ao lançamento do Imposto de Industrias e Profissões.
Art. 2º.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos obtidos por quaisquer circunstancias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas folhas nos lançamentos existentes, admitindo-se quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.