Lei nº 72, de 20 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a firmar convenio com os Institutos de Aposentadorias e a reconhecer dividas dos exercícios anteriores.
Parágrafo único
Os contratos a serem celebrados entre a Prefeitura e o Instituto de Aposentadorias e a reconhecer dividas dos exercícios anteriores, deverão observar os termos da minuta anexa,a qual ficará fazendo parte integralmente desta lei.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.