Lei nº 69, de 20 de novembro de 1964
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo todos os prédios escolares de propriedade municipal.
Parágrafo único
Os prédios, a área, as divisas e confrontações dos imóveis a ser doado, constam da planta anexa a presente lei.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.