Lei nº 65, de 06 de novembro de 1964
Art. 1º.
A comemoração de fundação do município de Ibiúna deverá ser festejada todos os 24 de março.
Parágrafo único
Quando por motivo superior a comemoração não for realizada no dia 24 de março e nova data for designada será considerado feriado municipal, devendo o comercio e a indústria permanecer fechada.
Art. 2º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.