Lei nº 59, de 05 de junho de 1964
Art. 1º.
Fica criado na Prefeitura Municipal de Ibiúna, o serviço de alto-falante municipal.
Parágrafo único
O serviço de que se trata este artigo será regulamentado pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de noventa dias
Art. 2º.
Para atender as despesas decorrentes com a execução da presente lei, fica aberta na contadoria municipal de Ibiúna um credito especial no valor de CR$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil cruzeiros)
Art. 3º.
As despesas decorrentes da seguinte lei será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições a contrario.