Lei nº 52, de 07 de agosto de 1964

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

52

1964

7 de Agosto de 1964

Que dispõe sobre Isenção do Imposto de Indústrias e Profissões sobre as indústrias.

a A
Que dispõe sobre Isenção do Imposto de Indústrias e Profissões sobre as indústrias.
    A Câmara Municipal decreta e, eu, Prefeito municipal de Ibiúna promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentas do Imposto de Indústrias e Profissões todas as Industrias, a instalar-se nesta cidade, desde que preencham as exigências da presente lei, pelos prazos seguintes:
        § 1º 
        05 (cinco) anos empregando de 20 a 50 operários;
          § 2º 
          10 (dez) anos empregando de 51 a 100 operários;
            § 3º 
            15 (quinze) anos empregando mais de 100 operários;
              Art. 2º. 
              Para gozar dos direitos do artigo anterior a industria deverá preencher os seguintes requisitos:
                § 1º 
                O prédio deverá ser construído em alvenaria e deverá estar guarnecidos de muros de acordo com os principais urbanísticos com planta devidamente aprovada pela Prefeitura.
                  § 2º 
                  O estabelecimento deverá possuir condições de higiene, segurança e iluminação satisfatórias em relação ao número de operários.
                    § 3º 
                    A firma deverá recolher o imposto de vendas e consignações nesta cidade.
                      § 4º 
                      A empresa deverá proceder corretamente em relação aos preceitos da consolidação das leis do Trabalho.
                        § 5º 
                        Deverá a firma das preferência a matéria prima local, salvo se está inexistir, ou for, comprovado, de difícil obtenção.
                          § 6º 
                          No caso de filial esta deverá obrigatoriamente recolher o imposto de vendas e consignações nesta cidade.
                            Art. 3º. 
                            Até 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a firma fornecerá a Prefeitura cópia do balanço geral, demonstrações das contas de lucros e perdas e produções.
                              Art. 4º. 
                              Para a comprovação do referido nos parágrafos 1º, 2º, 3º, do artigo 1º a firma exibirá folhas de pagamento do exercício anterior de onde se extrairá a media de operários empregados naquele exercício.
                                Art. 5º. 
                                A inobservância do disposto no artigo 2º e parágrafos dará ao fico municipal o direito de exigir o imposto na forma do código tributário municipal.
                                  Art. 6º. 
                                  A inobservância dos arts. 3º e 4º, a firma será notificada para dentro de 30 dias, apresentar a documentação.
                                    Parágrafo único  
                                    Passando este prazo incidirá a firma nas disposições do art. 5º.
                                      Art. 7º. 
                                      Na reincidência de infração do art. 5º o contribuinte não poderá mais requerer isenção nos termos desta lei ainda que preenchendo os requisitos.
                                        Art. 8º. 
                                        No caso do art. 5º, cabe recurso ao Senhor Prefeito no prazo de 30 dias da notificação.
                                          Art. 9º. 
                                          As empresas em gozo de isenção, não poderão atrasar nos pagamentos dos demais impostos e taxas municipais.
                                            Art. 10. 
                                            Fica revogado o artigo 14 da Lei nº 14/64 do Código Tributário Municipal.
                                              Art. 11. 
                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                                                 
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AOS 07 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1964.
                                                 
                                                 
                                                SEME ISSA
                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                Publicado na secretaria da Prefeitura Municipal em edital afixado no local de costume data supra.
                                                 
                                                 
                                                 
                                                 
                                                ABIGAIL DE MORAES ROSA
                                                Secretario