Lei nº 51, de 07 de agosto de 1964
Art. 1º. 
            
          
          
A taxa para efeito da cobrança do Imposto sobre Transmissão de propriedade imobiliária “Inter Vivos” passa a vigorar com 12% (doze por cento).
Parágrafo único  
            
          
          
A transmissão de Direito Hereditário, cessão de posse e demais transmissões de propriedades imobiliárias ficam sujeitas a taxas constantes do artigo 1º.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
